ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência é uma compensação que a Lei prevê em favor do empregado que necessitar mudar de domicilio para trabalhar em outra localidade por decisão de seu empregador provisoriamente. Tem natureza salarial esta parcela.

Esta transferência será provisória, mas não será temporária, porque se faz necessário que o empregado mude seu domicilio para onde está sendo transferido. Além disso, esta mudança de domicilio será provisória e durará até que a necessidade da transferência se faça presente. A Lei não prevê um tempo limite. Só com estas características é que a transferência dará ao empregado transferido o direito de receber o adicional de transferência previsto na Lei.

Este adicional terá o valor de 25% do salário do empregado, se um percentual maior não ficar definido nas convenções coletivas da categoria, refletindo em todas as demais parcelas salariais do empregado transferido.

Assim que executar a tarefa que foi a motivação da transferência, o empregado voltará com sua família para a localidade em que antes prestava serviços e não receberá mais o adicional de transferência.

Portanto, as características são: determinação feita pelo empregador; necessidade do trabalho no local para o qual houve a transferência; e, necessariamente, tenha que mudar seu domicilio para a localidade para a qual foi transferido, não sendo definitiva esta transferência.

Se for definitiva a transferência não se enquadra no recebimento do adicional em análise. Outrossim, se o empregado pedir para permanecer no novo local, após o empregador determinar seu retorno, perderá o adicional de transferência.

Caso você tenha alguma dúvida sobre este adicional, entre em contato conosco pelo site reis&bitencourtadvogados associados e teremos prazer em atendê-lo.